TRE-PI reprova as contas do PSTU, PSDB e PSC

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reprovou na última segunda-feira (3) por  unanimidade  as contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU) e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referentes ao exercício financeiro de 2019 e as eleições municipais de 2020, respectivamente, nos diretórios regionais. O parecer foi do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha.

A sessão virtual foi dirigida pelo Presidente do TRE-PI, desembargador Erivan Lopes, e os relatores dos processos foram, respectivamente, o desembargador José James Gomes Pereira e o juiz Teófilo Rodrigues Ferreira.

De acordo com p parecer técnico conclusivo, a Coordenadoria de Auditoria do TRE-PI (COAUDI) opinou pela desaprovação das contas das duas agremiações partidárias em virtude das seguintes irregularidades:

PSTU:
I-Omissão de apresentação de documentos obrigatórios;
II-Omissão de registro de despesa com profissional da contabilidade;
III-Omissão de registro de gastos com manutenção e sede do partido; e
IV-Ausência de extrato bancário.

Em seu voto, o relator esclareceu que, as irregularidades acima apontadas, representam falhas graves que comprometem a transparência, higidez e a confiabilidade das contas do PSTU sendo inviável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade inviabilizando o exercício do dever-poder de fiscalização da Justiça Eleitoral.

PSDB:
I-O partido não aplicou o percentual obrigatório de recursos do Fundo Partidário nas candidaturas femininas, bem como não foi atendida a cota masculina para pessoas negras;
II-Omissão na prestação de contas, de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro de conta bancária identificada na base de dados dos extratos eletrônicos;
III-Ausência de recibos das doações recebidas supostamente oriundas do Diretório Nacional, de modo a comprovar a origem dos recursos utilizados em campanha; e
IV-Omissão na prestação das informações sobre a movimentação de conta bancária impossibilitando a aferição do valor efetivamente movimentado na campanha.

Em seu voto o relator explicou que, no caso em tela, não se aplicam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que as falhas acima apontadas impedem a fiscalização das contas, tanto no ponto de vista da arrecadação, quanto dos gastos efetivamente realizados, em face da inexistência de dados objetivos acerca dos valores efetivamente empregados no custeio da campanha.

Já na terça-feira (31), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reprovou por unanimidade  as contas do Partido Social Cristão (PSC), referente ao exercício financeiro de 2019, Diretório Estadual do Piauí. O parecer foi do Procurador Regional Eleitoral, Marco Túlio Lustosa Caminha.

A sessão on-line foi dirigida pelo presidente do TRE-PI, desembargador Erivan Lopes, e o relator do processo foi o juiz Teófilo Rodrigues Ferreira (Prestação de Contas nº 0600245-54.2020.6.18.0000).

De acordo com análise técnica empreendida pela Coordenadoria de Auditoria do TRE-PI (COAUDI) foram encontradas na prestação de contas do partido as seguintes irregularidades:

PSC
I-Ausência de comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital;

II-Omissão de registro na prestação de contas de juntada dos documentos relativos às despesas e/ou doações estimáveis em dinheiro com serviços técnico-profissionais de contabilidade;

III-Ausência de extrato de conta bancária;

IV-Pagamento de multas por atraso na quitação de faturas de água e energia elétrica com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos);

V-Não houve identificação do CPF do doador, referentes às doações/contribuições recebidas pelo partido; e

VI-Ausência de documentação fiscal e identificação do nº de CPF ou CNPJ do beneficiário nos comprovantes bancários referentes às despesas realizadas com recursos da conta bancária de “OUTROS RECURSOS”.

Multa
Na mesma decisão, o tribunal resolveu também, nos termos do voto do relator, aplicar ao Partido o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em programas de fomento à participação feminina na política, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, bem como condená-lo ao recolhimento do montante de R$ 17.770,00 (dezessete mil setecentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional, por conta das irregularidades cometidas no item VI.

Em seu voto, o relator esclareceu que, no caso em tela, não se aplicam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que as falhas acima apontadas impedem a fiscalização das contas, tanto no ponto de vista da arrecadação quanto nos gastos efetivamente realizados, em face da inexistência de dados objetivos acerca dos valores efetivamente empregados no custeio da campanha.

Com informações da Ascom

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