STF entende que acordo coletivo pode prevalecer sobre a lei

O STF formou nesta quinta-feira (2) maioria para validar de acordo coletivo que aboliu direitos relativos ao tempo gasto pelo trabalhador em seu deslocamento entre casa e local de trabalho. A Corte entendeu que, neste caso, se não ferir o patamar civilizatório previsto pela CF/88, os acordos coletivos são válidos.

Sobre o tema, a seguinte tese foi fixada:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

O plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator, o qual deu provimento ao recurso para considerar válido o acordo coletivo entre as partes, uma vez que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitam direitos trabalhistas. Asseverou que, no caso concreto, o acordo pode prevalecer desde que não faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas.

Entenda o caso
Uma empresa de mineração questiona acórdão do TST que, ao manter decisão do TRT da 18ª região, afastou a aplicação de norma coletiva de trabalho que liberou a empresa de pagar horas de trajeto caso fornecesse o transporte.

O TST considerou que a mineradora está situada em local de difícil acesso e que o horário do transporte público é incompatível com a jornada de trabalho, devendo o empregado receber pelas horas in itinere. A cláusula em debate previu o fornecimento de transporte dos empregados ao trabalho, mas suspendeu o pagamento pelo tempo de percurso.

No Supremo, a empresa defendeu a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva, e sustentou violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva. Destacou, ainda, a questão da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário.

Voto do relator
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator, o constituinte privilegia a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas as quais afastam ou limitas direitos trabalhistas.

“Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional.”

O ministro destacou, ainda, que o “princípio da adequação setorial negociada” fundamenta-se no fato de que normas coletivas construídas para incidir a certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre normas trabalhistas, desde que respeitados os critérios.

“Considerando que na presente ação não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência do TST e do Supremo em torno do tema.”

Nesse sentido, o relator deu provimento ao recurso para considerar válido o acordo coletivo entre as partes.

Voto divergente
O ministro Edson Fachin iniciou entendimento divergente. Destacou que a fixação de tese mais ampla e abstrata pode permitir indevida restrição a direitos trabalhistas em pactuações coletivas, o que levaria a violação do princípio da autonomia privada negocial coletiva, que é garantida pela CF/88.

“Tenho preocupação que a dimensão de fazer este recorte mais delimitado diante do caso eleito, pode gerar um incremento da litigiosidade à luz de reclamações que poderiam trazer o debate novamente ao STF.”

No mérito, o ministro concluiu pela impossibilidade de que a negociação coletiva, no caso concreto, se sobreponha a vontade do legislador constituinte.

Fonte: terra.com.br

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