TRE-PI desaprova contas do PV referentes ao exercício financeiro de 2018

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) desaprovou nesta segunda-feira (1) as contas do Partido Verde (PV), referentes ao exercício financeiro de 2018, Diretório do Piauí (Prestação de Contas Nº 0600290-92.2019.6.18.0000).

A sessão virtual foi dirigida pelo presidente do TRE-PI, Desembargador José James Gomes Pereira, e o relator do processo foi o juiz Charlles Max Pessoa Marques da Rocha.

De acordo com o TRE-PI, a decisão pela desaprovação das contas do PV foi por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com análise técnica da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-PI (COCIN) e do parecer do Procurador Regional Eleitoral, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, desaprovar as contas do partido referentes a 2018.

De acordo com análise técnica empreendida pela COCIN, há na prestação de contas do PV, apenas uma irregularidade, mas considerada grave por conta de diversos cheques emitidos de maneira nominativa, mas sem o devido cruzamento, impossibilitando assim que a Unidade Técnica do Tribunal, identificasse o CPF ou o CNPJ dos destinatários e beneficiários das operações bancárias.

Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo o art. 18, parágrafo 4º da Resolução nº 23.464/15, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os gastos partidários devem ser pagos mediante emissão de cheques nominativos cruzados ou por transação bancária que identifique o CPF ou o CNPJ do beneficiário.

“Apesar dos cheques terem sido emitidos de maneira nominativa não foram cruzados, impossibilitando assim, a identificação dos sacadores”, pontuou o relator.

O Tribunal, além de desaprovar as contas do PV, em cumprimento ao art. 49 da Resolução TSE nº 23.464/2015, determinou ao partido, devolver ao Tesouro Nacional, a importância de R$ 41.224,46 (quarenta e um mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), apontada pela COCIN como movimentação decorrente de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário utilizando cheques não cruzados.

O relator determinou, ainda, que o pagamento da referida quantia deve ser realizado a partir de descontos nos futuros repasses das cotas do Fundo Partidário da agremiação, acrescidos de 10% de multa sobre o valor a ser devolvido, ou seja, R$ 4.122,46 (quatro mil cento e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos).

Fonte: Ascom/TRE-PI

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