Ministério Público propõe ação contra ex-presidente da Câmara Municipal de João Costa

O Ministério Público do Piauí propôs ação contra o vereador José Francisco Assis Magalhães, ex-presidente da Câmara Municipal de João Costa. O MPPI pede à Justiça que seja designada audiência de conciliação com objetivo de propor ao parlamentar a assinatura de um termo de ajustamento de conduta. Caso não seja possível, o Ministério Público requer a condenação o vereador com base no artigo 12, da Lei Federal 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa.

Pelo dispositivo da lei, o parlamentar pode ser condenado a ressarcir integralmente o dano causado aos cofres públicos; perda da função pública; ter suspensos os direitos políticos de três a cinco anos; pagar multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ser proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ação foi movida pela 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí depois de constatar que a chefia do Legislativo de João Costa, exercida à época por José Francisco Magalhães, ultrapassou os limites constitucionais dos seus gastos. O promotor Jorge Luiz da Costa Pessoa, autor da ação civil pública, explica que a Câmara de João Costa gastou R$ 396.306,26 para pagar os vereadores. Esse valor corresponde a 7,10% do total da receita/repasse recebido pela Câmara, o que descumpre o artigo 29-A da Constituição Federal de 88. O texto constitucional estabelece no inciso I o percentual de 7% das receitas repassadas ao Poder Legislativo Municipal para o pagamento de subsídios recebidos pelos vereadores. A informação foi apontada por técnicos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), em relatório elaborado a partir da prestação de contas do município.

“Por ter excedido o limite previsto, materializa direta e flagrante violação constitucional, de maneira que a realização de despesas extrapolando o teto imposto pela carta magna atenta contra o princípio da legalidade e da moralidade administrativa e caracteriza ato de improbidade administrativa, uma vez que restou violado o disposto no art. 29- a da carta magna e, por conseguinte, incidiu o gestor no disposto no art. 11, “caput” da lei 8.429/92, dada a clareza de seu texto e a inequívoca e matemática ofensa comprovada”, afirma o promotor de justiça, em um trecho da ação.

Fonte: Ascom

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